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Tribunal mantém condenação de empresa que vendeu chocolate estragado a consumidora

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou, por decisão unânime, a responsabilidade de uma fabricante de alimentos pela venda de chocolates em condições impróprias para consumo. O colegiado manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000, determinou o ressarcimento de R$ 22,99 referentes ao preço pago pelo produto e elevou os honorários advocatícios para R$ 1.500. Com a soma dos valores, a obrigação total imposta à empresa chega a R$ 4.522,99.

O caso teve início em maio de 2024, quando a consumidora adquiriu duas caixas de bombons produzidas pela companhia. Ao abrir as embalagens, ela constatou que o conteúdo apresentava odor desagradável, sabor alterado e sinais visíveis de deterioração. Segundo relato constante nos autos, após ingerir parte do chocolate, a cliente sentiu mal-estar, motivo que a levou a buscar reparação judicial pelos prejuízos sofridos.

Em primeira instância, o juízo fixou a compensação por danos morais em R$ 3.000. Tanto a autora quanto a empresa recorreram: a consumidora pleiteou majoração da quantia, enquanto a fabricante contestou a condenação e atribuiu o problema a possível armazenamento inadequado após a venda. Para sustentar a defesa, a companhia alegou que não havia prova de que o defeito já existia no momento da compra.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, rejeitou a tese da empresa. O magistrado considerou suficientes as fotografias e a nota fiscal apresentadas pela cliente, concluindo que os documentos comprovam a deterioração do chocolate antes do consumo. O voto apontou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente pela qualidade dos produtos que coloca no mercado, cabendo-lhe demonstrar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no processo.

Para o colegiado, a ingestão de alimento estragado configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando repulsa, desconforto e risco à saúde. Com base nesse entendimento, os desembargadores mantiveram o valor fixado para o dano moral. Além disso, reconheceram o direito à restituição do montante desembolsado na compra, R$ 22,99, e ajustaram os honorários de sucumbência, majorando-os de acordo com os parâmetros legais.

A decisão reforça a aplicação do CDC em casos de vício de qualidade de produtos alimentícios. O tribunal destacou que o consumidor não tem condições de verificar, antes da aquisição, aspectos internos relacionados à conservação ou contaminação, o que impõe ao fabricante rigor no controle de qualidade. Caso o item apresente defeito, o consumidor pode exigir a substituição, restituição do valor ou abatimento proporcional do preço, além da indenização por danos morais quando comprovado o transtorno gerado.

Com o julgamento, a fabricante esgota a via ordinária de recurso no âmbito estadual quanto ao mérito da condenação. Ainda é possível a interposição de recursos especiais ou extraordinários, restritos a questões de violação de lei federal ou constitucional. Até a publicação da decisão, não havia informação sobre eventual medida nesse sentido.

O resultado do processo chama atenção para a importância de manter condições adequadas de armazenamento, transporte e prazo de validade em toda a cadeia de distribuição de alimentos. Para o consumidor, a orientação é guardar notas fiscais, embalagens e qualquer registro documental que comprove a aquisição e o estado do produto, facilitando a responsabilização do fornecedor em casos semelhantes.

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