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Ex-companheira deve pagar R$ 4 mil a homem ofendido em publicações nas redes sociais

A 4ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma mulher ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais a seu ex-companheiro, após publicações consideradas ofensivas e falsas divulgadas em uma rede social. A decisão reconheceu que a conduta da ré lesionou a honra do autor ao atribuir-lhe crime de furto e uso de entorpecentes, fatos não comprovados nos autos.

Ofensas divulgadas em maio de 2024

De acordo com o processo, em maio de 2024 a ré publicou no próprio perfil a fotografia do ex-namorado acompanhada de expressões como “ladrão de botijão”. Na mesma postagem, afirmou que o homem teria subtraído o objeto para adquirir drogas. As declarações, tidas por falsas, passaram a circular entre seguidores e conhecidos do casal, ampliando o alcance do conteúdo.

O relacionamento entre as partes havia terminado de forma conturbada pouco antes das publicações. Após o rompimento, a mulher passou a compartilhar mensagens e imagens que, segundo o autor, expuseram sua intimidade e lhe atribuíram condutas criminosas inexistentes. O homem ingressou com ação pedindo reparação moral e material, além de tutela de urgência para a retirada imediata dos conteúdos.

Tutela de urgência e ausência de defesa

O pedido liminar foi acolhido pelo juízo, que determinou a remoção das postagens ofensivas e proibiu novas publicações de teor semelhante. A ré foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência nem apresentou contestação, razão pela qual foi julgada à revelia.

A prova essencial do processo consistiu em ata notarial lavrada em cartório. O documento registrou o teor integral das postagens, comprovando a autoria e o conteúdo considerado difamatório. Para o magistrado, a ata notarial atende aos requisitos legais de autenticidade e publicidade, revelando-se suficiente para demonstrar a ofensa à personalidade do demandante.

Fundamentos da condenação

A sentença ressaltou que a liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal, encontra limites quando viola direitos da personalidade, como honra, imagem e reputação. Segundo o juiz, a exposição nas redes sociais potencializa o alcance das mensagens, gerando repercussões que podem se mostrar mais danosas do que em outras formas de comunicação.

Embora o autor também tenha pleiteado indenização por danos materiais, correspondente ao valor supostamente despendido para obtenção da ata notarial, o pedido foi rejeitado. O magistrado entendeu que não houve comprovação de desembolso pelo autor, requisito indispensável para o reconhecimento de prejuízo patrimonial.

Valores e encargos

Com a condenação, a mulher deverá pagar R$ 4.000,00 a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da legislação civil. Além disso, ela foi responsabilizada pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios do autor, fixados em 10% sobre o montante atualizado da condenação.

O magistrado apontou que, embora o montante arbitrado não elimine integralmente as consequências da exposição negativa, ele atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar o abalo sofrido quanto para desestimular práticas semelhantes.

Contexto e repercussão

Decisões envolvendo conflitos surgidos em redes sociais têm se tornado frequentes no Judiciário brasileiro, especialmente quando conteúdos ofensivos ganham rápida disseminação. Nos termos da legislação, a responsabilidade civil por publicações difamatórias alcança quem cria ou compartilha o conteúdo, independentemente da plataforma utilizada.

No caso concreto, a inexistência de defesa e a prova documental robusta facilitaram a formação da convicção judicial. Para o juiz, restou evidente que o autor teve sua dignidade violada ao ser publicamente acusado de furto com a finalidade de consumo de drogas, circunstância que extrapola o mero desentendimento do antigo casal.

Encerrada a fase de conhecimento, as partes ainda podem interpor recursos nos prazos previstos em lei. Até a manifestação de eventual instância superior, prevalece a obrigação de manter o conteúdo ofensivo fora do ar e de não repetir declarações semelhantes.

O processo tramita sob o rito comum e não há indicação de sigilo. A íntegra da sentença pode ser consultada pelas partes e por seus representantes legais mediante regular habilitação nos autos.