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Norma NR-31 não impõe troca automática de chapéu por capacete no trabalho rural

A interpretação de que a Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) teria tornado obrigatório o uso de capacete em todas as atividades rurais gerou incertezas entre produtores e trabalhadores nas últimas semanas. A regra, porém, não determina a substituição do chapéu pelo capacete de forma genérica ou imediata. A obrigatoriedade do equipamento depende de análise técnica prévia, conforme o risco de cada tarefa executada no campo.

Instrumento central de saúde e segurança rural

Publicada há anos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a NR-31 é o principal marco normativo para proteção da saúde e segurança no setor agropecuário. O texto estabelece que toda decisão sobre medidas preventivas deve partir do Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR). Esse programa é responsabilidade do empregador e exige avaliação minuciosa do ambiente, das condições de trabalho e dos perigos associados a cada atividade.

Com base nessa avaliação individualizada, a norma indica controles coletivos, organizacionais ou individuais, incluindo equipamentos de proteção. Entre esses equipamentos, encontram-se tanto o chapéu de aba larga quanto o capacete de segurança, cada um destinado a riscos específicos previamente identificados.

Proteção contra sol versus proteção contra impacto

Em regiões como o Pantanal sul-mato-grossense, o chapéu é historicamente adotado para reduzir a exposição à radiação solar — condição predominante em rotinas de campo que envolvem longas jornadas sob altas temperaturas. A NR-31 mantém essa possibilidade: sempre que a análise de riscos constatar que o principal perigo é a insolação, o chapéu continua válido como Equipamento de Proteção Individual (EPI).

O capacete, por sua vez, está previsto para cenários em que existe perigo de impacto, queda de objetos ou traumatismo craniano. Tarefas que envolvam manejo de animais de grande porte, acesso a estruturas elevadas, manutenção de máquinas ou deslocamento por áreas onde possa ocorrer choque na cabeça são exemplos de situações em que o uso do capacete pode ser indicado pela análise técnica.

Interpretação equivocada e consequências

Segundo a advogada ambiental Maria Eduarda Reis, a recente confusão ocorreu porque algumas leituras da norma sugeriram a obrigatoriedade irrestrita do capacete. Ela esclarece que o texto não foi alterado para impor essa troca. O que permanece inalterado é a exigência de implementação e atualização do PGRTR, documento que registra a identificação de perigos e as respectivas estratégias de mitigação.

A advogada enfatiza que “não há artigo que elimine o uso do chapéu” e que “um equipamento não substitui o outro de forma automática”. A escolha correta depende da combinação de fatores como ambiente, ferramentas utilizadas, estrutura física do local e frequência da exposição ao risco identificado.

Responsabilidade do empregador

Cabe ao empregador adotar medidas que garantam a integridade física e a saúde ocupacional dos trabalhadores. O descumprimento das disposições da NR-31 pode resultar em multas administrativas, interdição de atividades ou questionamentos na Justiça do Trabalho. Além disso, a ausência de gerenciamento de riscos pode caracterizar culpa empresarial em caso de acidente ou doença ocupacional.

Para atender à norma, o PGRTR deve conter:

  • Mapeamento detalhado dos processos produtivos;
  • Identificação de perigos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes;
  • Classificação da probabilidade e da gravidade dos riscos;
  • Definição de medidas de controle coletivo e individual;
  • Plano de ação com prazos, responsáveis e critérios de acompanhamento.

Somente após essa sistemática é definido qual EPI será fornecido. Caso a tarefa envolva apenas exposição solar, o chapéu de aba larga pode ser considerado suficiente; se houver chance de impacto, o capacete entra como proteção obrigatória. Em muitos casos, ambos podem ser recomendados simultaneamente, desde que atendam aos requisitos técnicos de conforto e eficácia.

Rotinas a serem avaliadas

A NR-31 exige que a avaliação cubra não apenas a atividade principal, mas também procedimentos acessórios, como:

  • Manejo de gado em currais e embarcadouros;
  • Instalação ou reparo de cercas, telhados e silos;
  • Operação de tratores, colheitadeiras e outros veículos agrícolas;
  • Aplicação de defensivos e fertilizantes;
  • Transporte interno de cargas e deslocamento por terrenos irregulares.

Para cada etapa, o PGRTR deve indicar se o risco predominante está relacionado ao sol ou a impacto, entre outros fatores. Dessa forma, a escolha entre chapéu, capacete ou outro EPI decorre de critério técnico documentado, e não de imposição genérica.

Orientação aos trabalhadores

Trabalhadores que tiverem dúvidas sobre a adequação dos equipamentos podem solicitar acesso ao PGRTR e às fichas de entrega de EPIs. A participação em treinamentos e a observância das orientações de segurança são obrigações complementares do empregado, previstas pela mesma norma.

Em síntese, a NR-31 mantém o chapéu como proteção válida contra radiação solar e reserva o capacete para situações de risco de impacto. Não houve alteração que transforme essa diretriz em regra universal, cabendo ao empregador a responsabilidade de avaliar cada atividade e fornecer o EPI correto.

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