A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, após agressão física ocorrida durante discussão motivada por acidente de trânsito em um estabelecimento comercial.
Segundo a vítima, a agressão consistiu em uma garrafada no rosto. A discussão teve início quando o marido da ré foi ao comércio do esposo da vítima cobrar ressarcimento por danos de um acidente registrado dias antes.
Em primeira instância, a Justiça condenou a mulher ao pagamento da indenização. Ela recorreu ao TJMS alegando não ter agredido a vítima, questionando a suficiência das provas e a existência de dano moral, e solicitou a redução do valor para meio salário‑mínimo.
O processo contou com vídeo do momento da confusão, boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e fotografias das lesões. O vídeo mostra a mulher inicialmente sem objeto nas mãos e, pouco depois, segurando uma garrafa térmica; a gravação também registra a reação das pessoas presentes, elementos que o relator considerou compatíveis com o relato da vítima.
O exame de corpo de delito registrou hematoma no lábio superior, e as fotografias apresentaram as lesões descritas. O depoimento de uma funcionária da ré, que negou a agressão, foi considerado informativo, sem peso probatório suficiente para afastar as demais evidências.
Para a 2ª Câmara Cível, a agressão física injustificada viola a integridade física e a dignidade da vítima, gerando obrigação de indenizar. O colegiado ressaltou que o fato ocorreu diante de terceiros, aumentando o constrangimento. Os desembargadores consideraram os R$ 5 mil razoáveis e proporcionais, em consonância com valores adotados em casos semelhantes, e mantiveram integralmente a sentença, com acréscimo de 2% nos honorários advocatícios.








