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TAT julga recursos do Magazine Luiza e decide sobre ICMS em MS

Tribunal Administrativo Tributário julga recursos fiscais envolvendo empresas e operações com ICMS em MS. - Foto: Reprodução Freepik

O Tribunal Administrativo Tributário de Mato Grosso do Sul (TAT) realiza nesta quarta-feira (16) uma sessão ordinária da 2ª Câmara. A pauta inclui recursos de grandes contribuintes, como o Magazine Luiza S.A. e a Super MS Comércio de Produtos Alimentícios. Também estão na lista a Parisi & Cia Ltda. e a Concept Car Comércio de Veículos Ltda.

A sessão ocorre na sede do TAT, localizada na Rua Delegado Osmar de Camargo, sem número, no Parque dos Poderes, em Campo Grande. O público pode acompanhar os trabalhos presencialmente ou por videoconferência, através do endereço meet.ms.gov.br/SessãoTAT.

Além dos julgamentos agendados, o Diário Oficial do estado publicou acórdãos recentes. As decisões foram tomadas na sessão de segunda-feira (14) e envolvem questões de ICMS, emissão de documentos fiscais, transporte de mercadorias e comodato de equipamentos.

Magazine Luiza na pauta

O Magazine Luiza possui dois processos previstos para julgamento nesta quarta-feira. O primeiro é o Recurso Voluntário 31/2022, vinculado ao Processo 11/012088/2021 e ao ALIM 48502-E, de setembro de 2021. O caso refere-se à unidade da empresa em Campo Grande. A relatoria ficará a cargo do conselheiro Vicente da Fonseca Bezerra Júnior.

O segundo processo é o Recurso Voluntário 255/2024, ligado ao Processo 11/003023/2024 e ao ALIM 54451-E, de fevereiro de 2024. Neste caso, o contribuinte é a unidade do Magazine Luiza em Paranaíba. O conselheiro Valter Rodrigues Mariano será o relator. Ambos os processos foram incluídos na pauta da 2ª Câmara.

Decisões sobre ICMS e documentação

Entre os acórdãos publicados, o 391/2026 analisou o caso da Meat & Leather Indústria e Comércio Eireli, de Campo Grande. A discussão tratava da cobrança de ICMS na remessa de gado bovino para abate em estabelecimento de terceiro. O tribunal constatou que a nota fiscal do produtor era inidônea e que o adquirente não emitiu documento fiscal.

Com isso, o TAT entendeu que não havia condições para aplicar o diferimento do ICMS. A decisão de primeira instância, que havia considerado o caso improcedente, foi reformada. O reexame necessário foi provido por unanimidade, restabelecendo a exigência tributária.

O Acórdão 392/2026 tratou de um processo envolvendo Leandro Alves Carandina, referente à fiscalização do transporte de um trator. O TAT não conheceu parte do recurso que questionava a constitucionalidade da cobrança, pois essa análise não cabe ao tribunal administrativo nas circunstâncias apresentadas.

Os conselheiros destacaram que a não incidência de ICMS sobre o deslocamento de bem do ativo imobilizado não dispensa a emissão do documento fiscal adequado. No entanto, foi mantida a decisão que afastou a exigência fiscal sobre o transporte de outro trator. Ficou comprovado que o bem pertencia ao ativo imobilizado de integrante do mesmo condomínio rural e foi deslocado para uso na atividade comum, sem transferência de propriedade.

Outro caso analisou a MR Comércio de Reciclados Ltda. ME, de Campo Grande. A empresa discutia a cobrança de ICMS-DIFAL sobre a entrada de mercadorias de outra unidade da Federação. A alegação era de que uma máquina e um equipamento haviam sido enviados em regime de comodato.

O tribunal entendeu que o contrato apresentado posteriormente, sem reconhecimento de firma, não atendia às exigências formais no momento do fato gerador. Como o equipamento era novo, afastou-se a flexibilização documental para bens usados. Por unanimidade, o recurso foi desprovido e a cobrança mantida.

O Acórdão 394/2026 envolveu a Comércio de Hortifrutigranjeiros Nova Safra Ltda., de Campo Grande. A questão dizia respeito a notas fiscais de saída não registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD). O tribunal entendeu que, se o ICMS já foi pago antes da fiscalização, uma cobrança posterior dos mesmos valores configuraria duplicidade.

A exigência foi mantida apenas para as diferenças não quitadas e para períodos sem comprovação de pagamento. O reexame necessário foi desprovido, mantendo a decisão de primeira instância que considerou a cobrança parcialmente procedente. Os julgamentos reforçam a importância da regularidade da documentação fiscal em operações de transporte, benefícios tributários e escrituração digital.

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