Ela Altera dispositivo da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços prestados por agências e operadoras de turismo no Município de Campo Grande. Em 2017, representantes do setor de turismo procuraram o vereador Dr. Lívio para resolver o impasse que acontecia com o ISSQN.
“Quando as agências emitiam a nota pagavam o imposto e quando os hotéis emitiam pagavam de novo. Encarecia o serviço. Com a lei alterada regula e fica bem específico e discriminado o que tem que ser pago. A Fecomércio (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), Associação Brasileira de Agências de Viagens (ABAV-MS) e a Secretaria Municipal de Turismo contribuíram para a elaboração desta lei complementar que só vai fomentar e melhorar o turismo e, consequentemente, a economia de Campo Grande”, explicou Lívio.
Lei Complementar:
Agora passa a funcionar da seguinte forma:
“Art. 65. Para os serviços descritos no subitem 9.02 da Lista Anexa, a base de cálculo do ISSQN é a receita bruta auferida, deduzidos os valores repassados a terceiros por conta da efetiva prestação dos serviços contratados pelo cliente.
Parágrafo único. Para apuração da base de cálculo disposta no caput deste artigo, o prestador do serviço, nele identificado, deverá discriminar na sua Nota Fiscal de Serviços, o valor por ele repassado a terceiros, correspondente aos serviços subempreitados.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação”.