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Débitos antigos não podem justificar corte no fornecimento de água de consumidor, determina juíza

Magistrada afirma que não pode ‘admitir que as concessionárias continuem a coagir seus usuários com ameaças de cortes no fornecimento’

Empresa de fornecimento de água não pode realizar o “corte” de água por atrasos no pagamento de débitos antigos, sob pena de multa diária ao consumidor penalizado. O entendimento é da juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande, Elisabeth Rosa Baisch, que reconheceu, em janeiro deste ano, a obrigatoriedade do fornecimento contínuo de água e esgota a uma consumidora que teve o serviço suspenso por dívida antiga negociada.

Em fevereiro de 2020, uma funcionária doméstica celebrou um contrato para o fornecimento de água para o endereço no bairro Nova Lima, em Campo Grande. Na ocasião, a empresa notificou a mulher que havia uma dívida de R$ 295,00 de um endereço anterior no bairro Ana Maria do Couto. A dívida foi negociada e um novo contrato foi celebrado.

Oito meses depois, em outubro de 2020, a cliente foi notificada de um débito de R$ 529,69 referente ao antigo endereço e teve o abastecimento de água e esgoto do novo endereço suspenso pela concessionária.

Para a advogada Rachel Magrini, que realizou a defesa da mulher, a concessionária feriu o direito constitucional da sua cliente, pois suspendeu o abastecimento sem antes proporcionar a consumidora a possibilidade de comprovar que a dívida já havia sido quitada, além de desconsiderar o Código de Defesa do Consumidor ao realizar o corte por decorrência de exercícios anteriores, sendo que as faturas atuais estavam adimplentes.

“Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, pois o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Tal medida fere o direto constitucional do devido processo legal. Por isso, conclui-se que a suspensão é ilegal, pois é inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos pretéritos”, afirmou Rachel Magrini.

Na defesa, a advogada ainda cita a decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de relatoria do desembargador Dorival Renato Pavan, que entende: “I) Não pode a concessionária cortar o fornecimento do produto ante o seu não pagamento, eis que tal medida apenas é autorizada para débito relativo ao mês subsequente ao vencido e não quando se trata de débitos pretéritos. Em tal caso, é inadmissível a suspensão do serviço reputado essencial face à inadimplência, devendo o débito ser exigido por meios ordinários de cobrança”.

Em sua defesa a empresa apresentou o termo de confissão de parcelamento de dívida, documento de fevereiro de 2020, mas não comprovou que o acordo não teria sido pago pela cliente.

Na decisão da juíza Elisabeth Rosa Baisch, a magistrada entendeu que cabe a concessionária provar que débito ainda existe e afirmou que há “várias formas de cobrança, não se podendo admitir que as concessionárias continuem a coagir seus usuários com ameaças de cortes no fornecimento”.

Com isso, a juíza determinou a religação imediata do abastecimento de água e esgoto e aplicou multa diária de R$ 100 a Águas Guariroba no caso de descumprimento.

Decisão TJ/MS:  0800335-05.2021.8.12.0110