A 1ª Vara Cível de Campo Grande determinou que uma instituição de ensino indenize em R$ 10 mil uma estudante que teve a turma de especialização em osteopatia cancelada após quase três anos de aulas presenciais na capital sul-mato-grossense. A sentença, assinada pelo juiz Giuliano Máximo Martins, também rescinde o contrato firmado entre as partes e afasta quaisquer compromissos futuros da aluna com a faculdade.
Conforme o processo, a estudante matriculou-se em 2019 em um curso cuja carga de aprendizagem superava cinco anos e previa encontros mensais em Campo Grande. O planejamento inicial, segundo os autos, abrangia a realização de todas as fases em sala de aula física no mesmo município, sem necessidade de deslocamentos interestaduais.
Depois de concluído aproximadamente 60% do conteúdo — período equivalente a cerca de três anos —, a instituição informou que a manutenção da turma local se tornara financeiramente inviável. Como alternativa, ofereceu a continuação das disciplinas presenciais em Brasília (DF), Campinas (SP) ou São Paulo (SP). A proposta geraria passagens, hospedagem e demais custos logísticos para a aluna, que recusou a mudança.
Nos esclarecimentos apresentados à Justiça, a faculdade sustentou que o contrato firmado em 2019 continha cláusula que autorizava o cancelamento ou o remanejamento de turmas em caso de número insuficiente de estudantes. Alegou ainda ter concedido abatimentos de até 100% nas mensalidades restantes com o objetivo de mitigar o impacto financeiro. Mesmo assim, a estudante não aceitou seguir o curso em outra cidade.
Ao analisar o mérito, o magistrado aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e reconheceu que a cláusula de remanejamento, em tese válida, foi utilizada de forma abusiva no caso concreto. A decisão destaca que a alteração contratual ocorreu quando a aluna já estava em estágio avançado da formação, fato que comprometeu a expectativa legítima de concluir os estudos nas condições inicialmente acordadas.
O juiz entendeu que exigir a continuidade do curso em outro estado impôs ônus excessivo e desproporcional, caracterizando falha na prestação do serviço educacional. Por essa razão, declarou rescindido o contrato, extinguiu as obrigações futuras de ambas as partes e fixou a indenização de R$ 10 mil por danos morais, valor que visa reparar a frustração ocasionada pelo encerramento abrupto de um programa de longa duração.
A decisão negou, entretanto, o pedido de restituição de todas as quantias já desembolsadas pela aluna ao longo dos três anos de aulas concluídas. O entendimento do magistrado é que o serviço contratado foi parcialmente prestado, de modo que a devolução integral dos valores não seria cabível. Segundo a sentença, a indenização por danos morais já contempla o prejuízo resultante da interrupção do curso.
Com a rescisão contratual, a estudante não terá de arcar com mensalidades futuras, nem ficará obrigada a frequentar aulas fora de Campo Grande. A instituição, por sua vez, permanece responsável pelo pagamento da indenização estabelecida e não poderá exigir qualquer contraprestação financeira pela parte do curso que ainda restava ser realizada.
O processo tramitou de forma ordinária e foi julgado em primeira instância. Cabe recurso às instâncias superiores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, caso alguma das partes deseje contestar os termos da sentença.
A decisão reforça o entendimento de que mudanças substanciais no cumprimento do contrato — sobretudo quando adotadas em fases adiantadas de cursos longos — devem respeitar o princípio da boa-fé objetiva e não podem transferir integralmente ao consumidor os riscos administrativos ou financeiros assumidos pela instituição de ensino.








