A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve sentença que anulou a aquisição de uma cota de multipropriedade em um hotel localizado no Rio de Janeiro. Além de restituir totalmente as quantias pagas pela consumidora, a decisão fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Os magistrados concluíram que a transação foi precedida por iscagem, prática na qual promotores abordam pessoas em via pública com ofertas aparentemente vantajosas para conduzi-las a um ponto de venda. Segundo o processo, a cliente passeava com familiares quando foi interpelada por um representante que apresentou um voucher promocional. A proposta inicial levou o grupo a um local anunciado como restaurante e, posteriormente, a um hotel, onde ocorreu a assinatura do contrato.
No estabelecimento, a consumidora firmou a compra de uma unidade em sistema de multipropriedade, modalidade que reparte o uso de um mesmo imóvel entre diversos titulares em períodos determinados. Na manhã seguinte, ainda dentro do prazo legal de arrependimento, ela comunicou a desistência e pediu o cancelamento do negócio.
A empresa responsável pela venda recusou o pedido e, posteriormente, recorreu da sentença de primeiro grau que reconhecera o direito de arrependimento. A defesa sustentou que o contrato foi formalizado dentro das dependências do hotel, ambiente que, segundo a argumentação, descaracterizaria a compra fora do estabelecimento comercial e excluiria a possibilidade de rescisão sem penalidade. A empresa também alegou validade da cobrança de comissão de corretagem e inexistência de dano moral.
O relator do recurso, desembargador Vilson Bertelli, observou que a relação de consumo se formou desde a aproximação inesperada na rua. De acordo com o voto, o contato inicial partiu exclusivamente dos promotores, o que configura contrato celebrado fora do estabelecimento do fornecedor nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesse enquadramento, o colegiado avaliou que o prazo de sete dias para desistência começou a contar a partir da assinatura do contrato e que o pedido da cliente foi apresentado dentro desse período. Dessa forma, manteve-se a determinação de restituição integral, abrangendo não somente o valor principal da cota, mas também a comissão de corretagem embutida na operação.
A câmara entendeu ainda que a necessidade de ajuizar ação para efetivar um direito garantido em lei configura abalo moral indenizável. Em razão disso, fixou-se reparação de R$ 5 mil, montante considerado proporcional e suficiente para compensar a consumidora pelo transtorno experimentado.
O acórdão ressalta que a prática de iscagem afasta a plena liberdade de decisão do comprador, já que o consumidor é surpreendido em momento de lazer e transportado a ambiente preparado para a venda, sem possibilidade de avaliação prévia das condições contratuais. Para o tribunal, esse contexto reforça a necessidade de preservar o direito de arrependimento como instrumento de equilíbrio nas relações de consumo.
Com a conclusão do julgamento, a empresa deverá devolver todos os valores desembolsados, atualizar as quantias conforme os índices previstos, arcar com custas processuais, honorários advocatícios e quitar a indenização fixada. Não cabe, no âmbito do acórdão, qualquer retenção financeira ou cobrança adicional.
A decisão já está em vigor, embora ainda sujeita a eventuais recursos aos tribunais superiores. Até a publicação deste despacho, não havia informação sobre nova manifestação da empresa.








