A Lei Complementar nº 352, sancionada pelo governador Eduardo Corrêa Riedel na quinta-feira (18), cria a Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso do Sul (MSB). A nova autarquia intergovernamental passa a reunir Estado e 79 municípios na organização, no planejamento e na execução dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos urbanos em todo o território sul-mato-grossense.
Com personalidade jurídica de direito público e caráter deliberativo, a MSB foi apresentada como instrumento para adequar o Estado ao Marco Legal do Saneamento. O objetivo principal é avançar rumo à universalização dos serviços, assegurando modicidade tarifária e favorecendo a captação de investimentos em escala regional.
Estrutura de governança
O órgão máximo de decisão será o Colegiado Microrregional, presidido pelo governador ou por representante designado. No colegiado, o Estado detém 40% dos votos e os municípios, 60%. A distribuição municipal considera a população apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dividida em quatro faixas:
- Peso 4: municípios com mais de 51 mil habitantes (ex.: Campo Grande, Dourados, Três Lagoas, Corumbá e Ponta Porã);
- Peso 3: população entre 40 mil e 51 mil;
- Peso 2: população entre 30 mil e 40 mil;
- Peso 1: população abaixo de 30 mil, condição da maioria das cidades sul-mato-grossenses.
Além do colegiado, a lei prevê um Comitê Técnico, responsável pelo apoio às decisões operacionais, e um Conselho Participativo, que contará com representantes da sociedade civil, de consumidores e da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul). A ideia é manter diálogo permanente entre diferentes segmentos e assegurar transparência às deliberações.
Concessões e parcerias
A MSB fica autorizada a apoiar modelagens de concessões, subdelegações e parcerias público-privadas (PPPs). O colegiado poderá aprovar contratos de concessão regionalizada e criar empresas interfederativas para viabilizar a prestação compartilhada dos serviços, conforme a lógica de regionalização.
Para resguardar contratos em vigor, a lei estabelece uma cláusula de proteção. Municípios que mantêm concessões de saneamento com a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (Sanesul) ou possuem autarquia municipal em funcionamento há pelo menos 24 meses não terão o regime de prestação alterado de forma unilateral. Qualquer mudança dependerá de voto favorável dos representantes desses próprios municípios na assembleia do colegiado, preservando autonomia local já consolidada.
Política tarifária e subsídios
Um dos eixos centrais da lei é a adoção de tarifa uniforme ou aproximada entre os municípios, sustentada por subsídios cruzados internos. O mecanismo busca equilibrar a viabilidade econômica da operação com a capacidade de pagamento dos usuários, evitando que cidades menores ou de menor renda fiquem sujeitas a valores mais altos. A política de subsídios deverá ser detalhada em regulamentos posteriores, alinhada às metas de universalização até 2033, previstas no marco federal.
Estrutura administrativa enxuta
Para conter custos, a nova autarquia deverá funcionar de forma compartilhada, aproveitando quadro de servidores e instalações já existentes no Estado e nas prefeituras. A lei descarta a criação de estruturas paralelas e prevê o uso de recursos orçamentários estaduais ou municipais apenas quando estritamente necessário. O modelo pretende dar agilidade às decisões sem ampliar a máquina pública.
Revogação de normas anteriores
Com a entrada em vigor imediata, a Lei Complementar nº 352 revoga dispositivos que tratavam do tema, como a Lei Complementar nº 81, de 1997, e a Lei nº 5.989, de 2022. Dessa forma, o texto consolida em um único instrumento o marco institucional do saneamento em Mato Grosso do Sul.
Ao centralizar planejamento regional, criar regras de governança proporcionais à população e preservar contratos vigentes, o governo estadual pretende atrair investimentos privados, ampliar a eficiência operacional e reduzir desigualdades no acesso à água tratada, coleta de esgoto e manejo de resíduos. A regulamentação detalhada das funções da MSB, bem como a definição dos próximos passos para implantação efetiva do colegiado e dos conselhos, será publicada em atos subsequentes.









