A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. A indenização é destinada a uma moradora da Capital que recebeu um falso diagnóstico de HIV e foi medicada por aproximadamente oito anos.
O caso teve início em maio de 2016, quando a paciente realizou exames em uma unidade da rede pública de saúde local. O laudo apontou resultado positivo para a infecção. A partir desse momento, ela foi inserida no programa municipal de acompanhamento e passou a ingerir antirretrovirais fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) diariamente.
Erro confirmado em 2024
A rotina de tratamento se estendeu até 23 de maio de 2024. Nessa data, um novo exame sorológico realizado na mesma rede pública municipal apontou resultado “não reagente para HIV”. Diante do fato, os profissionais de saúde registraram no prontuário a suspeita de falso positivo e emitiram documento formal comprovando que a mulher nunca portou o vírus.
A defesa do Município recorreu ao TJMS argumentando que os profissionais seguiram os protocolos vigentes em 2016 e que o resultado inicial poderia ser fruto de limitações científicas dos exames da época. A prefeitura tentou afastar o dever de indenizar, alegando ausência de falha técnica imputável aos servidores.
Responsabilidade objetiva do Estado
Os argumentos foram rejeitados pelo desembargador Alexandre Raslan, relator da ação. O magistrado destacou que a atuação do poder público foi comissiva, pois o município diagnosticou, laudou, prescreveu e forneceu os medicamentos continuamente. Para a Corte, essa conduta se enquadra na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
O tribunal entendeu que, mesmo admitindo eventual limitação técnica no teste de 2016, isso não justificaria a manutenção de um tratamento equivocado por quase uma década. A ausência de contraprovas e reavaliações adequadas ao longo do tempo configurou negligência na checagem do quadro clínico da paciente.
Danos físicos e psicológicos
O colegiado ressaltou que a paciente foi exposta a substâncias químicas de alta toxicidade por longos anos sem necessidade. Além dos danos biológicos, o acórdão destacou a violência psicológica gerada pelo estigma social e pela autopercepção de ter uma doença crônica e sem cura.
O tribunal afastou qualquer alegação de culpa da vítima, pontuando que ela seguiu rigorosamente as orientações médicas. Ao reconhecer o dano moral presumido, a 5ª Câmara Cível dispensou a necessidade de prova pericial do sofrimento e manteve o valor de R$ 50 mil por considerá-lo proporcional à gravidade e à duração dos prejuízos suportados pela mulher.








