Search

Tribunal de Justiça de MS reduz pena ao reconhecer cálculo inadequado em condenação por roubo

A Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou, por unanimidade, o acréscimo aplicado à pena-base de um condenado por roubo ocorrido em Campo Grande. O colegiado acolheu pedido de revisão criminal e concluiu que a fundamentação utilizada para elevar o tempo de reclusão era ilegal, o que resultou na redução definitiva da punição depois de mais de vinte anos de tramitação processual.

O caso teve início em 2003, quando o réu foi sentenciado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de prisão. À época, a acusação atribuiu majorantes pelo uso de arma de fogo e pela participação de mais de uma pessoa no delito. Posteriormente, recursos apresentados pelas partes culminaram na fixação da pena em 7 anos e 9 meses, a ser cumprida em regime fechado. Apesar da diminuição, a defesa sustentava que o critério adotado para agravar a pena-base permanecia equivocado.

Na sentença original, o juízo de primeiro grau considerou como circunstância negativa o fato de os objetos subtraídos não terem sido integralmente recuperados, argumento mantido nas decisões subsequentes. De acordo com a fundamentação, a vítima sofreu prejuízo material relevante, motivo suficiente, na visão do julgador, para aumentar a resposta penal.

Com a apresentação da revisão criminal, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul sustentou que o dano patrimonial é elemento inerente ao crime de roubo e, portanto, não pode servir, de forma automática, para agravar a pena sem que haja justificativa excepcional. A peça foi assinada pela defensora pública Paula Ferraz de Mello, que reiterou a necessidade de observância aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, o qual exige motivação concreta, idônea e individualizada para qualquer exasperação da pena-base.

Ao analisar o pedido, os desembargadores reconheceram que o prejuízo financeiro decorrente da subtração de bens não representa, por si só, circunstância judicial desfavorável. Para o colegiado, essa consequência é própria de infrações patrimoniais e somente poderia justificar elevação da pena caso fossem demonstradas peculiaridades que a tornassem excepcional, o que não foi constatado no processo. Dessa forma, o TJMS entendeu que houve violação ao princípio da legalidade e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

O relator salientou que, para o aumento da pena-base, é imprescindível apontar elementos concretos que ultrapassem a normalidade do tipo penal. No episódio examinado, não houve prova de circunstâncias adicionais, como violência excessiva, danos de grande monta ou consequências extraordinárias para a vítima. Assim, a menção genérica ao não ressarcimento integral foi considerada insuficiente para sustentar o agravamento aplicado originalmente.

Com a decisão unânime, o tribunal determinou a retirada do fator de aumento e procedeu ao novo cálculo. O tempo de reclusão foi reajustado em conformidade com os parâmetros hoje consolidados pela jurisprudência, assegurando que a pena reflita apenas as majorantes legalmente previstas – uso de arma de fogo e concurso de agentes – sem o acréscimo decorrente do prejuízo material.

A redução restabelece o patamar mínimo previsto nas balizas legais, embora o acórdão não detalhe o número exato de meses subtraídos na nova soma. O TJMS esclareceu que a medida corrige vício identificado apenas duas décadas após o trânsito em julgado da condenação, demonstrando que a revisão criminal continua sendo via adequada para reparar ilegalidades mesmo em processos antigos.

A defesa sustentou, ainda, que decisões de tribunais superiores têm reafirmado a impossibilidade de majorar a pena com base em circunstâncias intrínsecas ao delito, sobretudo quando não se evidenciam consequências excepcionais para a vítima. O entendimento seguido pela corte sul-mato-grossense alinha-se a esse posicionamento, reforçando a necessidade de motivação específica nos casos de roubo e outros crimes patrimoniais.

Com a publicação do acórdão, caberá à Vara de Execuções Penais competente proceder à retificação do cálculo e comunicar a alteração ao sistema prisional. A decisão também serve de referência para processos em situação semelhante, em que o prejuízo material tenha sido utilizado como agravante sem demonstração de circunstâncias diferenciadas.

O TJMS não informou se o condenado permanece preso ou se já progrediu para regime diverso ao longo dos anos. Independentemente disso, o novo marco temporal passa a nortear eventuais benefícios, como progressão de regime, livramento condicional ou indulto, levando em conta a pena agora fixada.

Para a Defensoria Pública, o resultado reforça a importância do controle judicial permanente sobre as condenações e evidencia que a revisão criminal é instrumento essencial para garantir a estrita legalidade das decisões penais, mesmo quando proferidas há vários anos. A Procuradoria-Geral de Justiça foi intimada, mas não recorreu da decisão proferida na sessão colegiada.

Isso vai fechar em 35 segundos