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Victor Rocha apresenta Projeto de Lei contra Assédio e Violência Política contra Mulher

Está em tramitação na Câmara Municipal de Campo Grande o projeto de lei de autoria do vereador Dr. Victor Rocha (PP) que tem como objetivo instituir o Programa Municipal de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher.

Segundo o autor do projeto de lei, Dr. Victor Rocha, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de prevenção cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, consideradas em sua diversidade, assegurando-lhes o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base a Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).

“Temos que garantir o exercício pleno da atividade da mulher na política, seja ocupando um cargo eletivo ou não. Temos que garantir a representatividade das mulheres e que seus espaços sejam respeitados”, pontuou o parlamentar progressista.

Só para se ter como base, em 2020, segundo dados da ONU Mulheres, 82% das mulheres em espaços políticos sofreram violência psicológica; 45% já sofreram ameaças; 25% sofreram violência física no espaço parlamentar; 20%, assédio sexual; e 40% das mulheres afirmaram que a violência atrapalhou sua agenda legislativa.

Considera-se para fins desta lei:

I – assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos;

II – violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos. Ainda de acordo com a redação deste projeto de lei será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de assédio ou de violência, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do autor.

O Poder Executivo instituirá mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais ,órgãos de classe e outras instituições privadas. Também deverão ser realizadas ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdo da presente Lei, caso seja aprovada pela Câmara e sancionada pela prefeitura. Podendo ser firmados convênios com os demais entes da federação, órgãos de classe e outras instituições privadas.

As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo. Em caso de ocorrência de ato de assédio ou violência política, a vítima poderá optar pela via administrativa e denunciar o caso perante a instituição a que pertencer(em) o(s) agressor(es) ou agressora(as), a fim de que seja instaurado processo e aplicadas sanções disciplinares ou administrativas correspondentes.