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TJMS confirma indenização a cliente agredido por vigilante em supermercado de Campo Grande

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma empresa de segurança privada responsabilizada por agressão física cometida por um dos seus vigilantes contra um consumidor no estacionamento de um supermercado de Campo Grande. A 4ª Câmara Cível da Corte, em decisão unânime, confirmou o pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.

O episódio ocorreu após uma discussão iniciada dentro do estabelecimento. Segundo o processo, o cliente tinha acabado de concluir suas compras quando percebeu o que considerou um olhar inadequado do vigilante direcionado à sua esposa. Ao interpelar o profissional sobre o comportamento, estabeleceu-se um desentendimento verbal que se estendeu para a área externa do mercado.

No estacionamento, o conflito teria evoluído para agressão física. A vítima sofreu ferimentos no rosto, com sangramento e necessidade de sutura, sendo socorrida em seguida. O fato ocorreu diante da esposa e do filho do consumidor, circunstância que, de acordo com o acórdão, potencializou o constrangimento e reforçou a caracterização do dano moral.

A decisão colegiada foi proferida em sessão virtual realizada em 28 de maio e teve como relatora a desembargadora Elisabeth Rosa Baisch. Tanto o recurso interposto pela empresa de segurança quanto o recurso adesivo apresentado pelo consumidor foram rejeitados. A primeira instância já havia fixado a indenização em R$ 8 mil e estabelecido honorários advocatícios correspondentes a 15% do valor da condenação.

No recurso, a empresa alegou que o cliente teria iniciado a discussão e sustentou que o vigilante agiu em legítima defesa. Também questionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação e pediu a redução do montante indenizatório, argumentando falta de proporcionalidade entre o valor fixado e a extensão do dano.

O consumidor, por sua vez, recorreu com a intenção de elevar a indenização. Ele defendeu que o quantum estabelecido não refletia a gravidade da agressão nem exercia função pedagógica eficaz, especialmente considerando que o ato foi praticado por profissional vinculado a uma atividade que exige preparo técnico e controle emocional.

Ao analisar os recursos, a relatora afirmou que as provas reunidas nos autos confirmaram a agressão sem que a empresa apresentasse elementos objetivos capazes de comprovar a versão de legítima defesa. O acórdão registra contradições nos depoimentos colhidos pela defesa e destaca a incompatibilidade da reação do vigilante com as atribuições inerentes à sua função.

O colegiado ressaltou que profissionais da área de segurança devem atuar com uso moderado da força, equilíbrio emocional e domínio de técnicas adequadas, sobretudo em conflitos com clientes. Para os desembargadores, a conduta extrapolou qualquer eventual discussão verbal, configurando ato ilícito passível de reparação moral.

A Câmara também avaliou que a violência foi praticada em local público e na presença de familiares da vítima, circunstância que agrava o impacto psicológico e social sofrido. Dessa forma, entendeu-se que o dano moral restou evidenciado ainda que não houvesse consequências físicas permanentes.

Com base nesses fundamentos, os magistrados decidiram manter integralmente a sentença de primeiro grau. Além de confirmar os R$ 8 mil fixados a título de indenização, o colegiado elevou a verba honorária de sucumbência de 15% para 18% sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

A decisão é definitiva no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, restando às partes apenas eventuais recursos aos tribunais superiores. Como resultado, a empresa de segurança permanece obrigada a indenizar o consumidor pelos danos morais decorrentes da agressão praticada por seu funcionário.

Não foram divulgadas informações sobre eventual processo criminal contra o vigilante, mas o acórdão deixou registrado que a esfera cível pode reconhecer a responsabilidade da empresa independentemente de possíveis sanções penais ao autor direto do ato.

A manutenção da condenação reforça o entendimento de que prestadores de serviços de vigilância respondem civilmente por condutas de seus empregados quando estes agem em desconformidade com os deveres profissionais, sobretudo quando o comportamento causa lesão a direitos de consumidores dentro ou nas imediações de estabelecimentos comerciais.

Com a decisão unânime da 4ª Câmara Cível, o caso encerra a fase recursal no TJMS, garantindo ao cliente a reparação estipulada e fixando parâmetros para situações semelhantes envolvendo empresas de segurança privada e clientes de supermercados ou ambientes afins.

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