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TJMS confirma indenização contra supermercado por roubo em estacionamento em Campo Grande

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um supermercado de Campo Grande ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma consumidora e ao filho dela, de 7 anos, vítimas de roubo à mão armada no estacionamento do estabelecimento. A decisão reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e reitera que a empresa deve zelar pela segurança dos clientes em todas as dependências, inclusive nas áreas destinadas a veículos.

O assalto ocorreu em julho de 2023. Na ocasião, a cliente deixava o mercado acompanhada do filho quando foi surpreendida por dois homens armados. Sob ameaça, os criminosos roubaram o automóvel da família e fugiram. Dias depois, as vítimas ajuizaram ação pedindo ressarcimento dos prejuízos financeiros ligados ao veículo — que ainda estava sendo quitado — e indenização pelos abalos psicológicos decorrentes do crime.

Em primeira instância, o juízo de Campo Grande reconheceu a responsabilidade do supermercado e determinou o pagamento dos danos materiais correspondentes ao carro e das parcelas já desembolsadas no financiamento, além de R$ 5 mil de indenização por dano moral para cada uma das vítimas. Tanto a empresa quanto a família apresentaram recursos. O supermercado buscava a redução dos valores fixados, enquanto os autores pretendiam a majoração da quantia atribuída ao dano moral.

Ao examinar os recursos, o colegiado destacou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, o que dispensa a comprovação de culpa. Para os desembargadores, a segurança do consumidor faz parte do serviço oferecido, abrangendo também o estacionamento, considerado extensão da atividade comercial. Assim, fatos como roubo à mão armada não são suficientes para excluir a obrigação de indenizar, pois configuram risco inerente ao empreendimento.

O relator do processo assinalou que o roubo não se enquadra como caso fortuito externo capaz de afastar o dever de ressarcir. Segundo seu voto, cabia ao estabelecimento adotar medidas adequadas de vigilância e controle de acesso, minimizando a possibilidade de ocorrência de crimes dentro de sua área de atuação. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível, que avaliaram ainda a vulnerabilidade da vítima diante da presença de uma criança no momento da abordagem.

Na análise do dano moral, o tribunal considerou adequado o montante de R$ 5 mil fixado na primeira instância para cada vítima, entendendo que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O pedido da empresa para redução do valor foi rejeitado. Os magistrados ressaltaram que a quantia tem caráter compensatório para as vítimas e educativo para o réu, sem representar enriquecimento indevido.

Quanto aos danos materiais, permaneceu a obrigação de restituir o valor integral do veículo subtraído, incluindo as prestações já pagas no financiamento. A decisão prevê que eventuais valores recuperados por meio de seguro ou pela localização do automóvel poderão ser abatidos posteriormente, evitando duplicidade de pagamento.

O colegiado concluiu que a parte autora teve sucumbência mínima, razão pela qual as custas processuais e honorários advocatícios permanecem a cargo do supermercado. A fixação dos honorários segue os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

Com a confirmação da sentença, o processo retorna à vara de origem para execução dos valores devidos. O supermercado ainda pode recorrer aos tribunais superiores, mas precisa demonstrar violação de lei federal ou de preceito constitucional para que o recurso seja admitido.

A decisão reafirma jurisprudência consolidada nos tribunais brasileiros sobre a responsabilidade de shoppings, supermercados e outros estabelecimentos comerciais por atos ilícitos cometidos em seus estacionamentos. Para a 3ª Câmara Cível, a transferência do risco ao consumidor é incompatível com o sistema de proteção previsto no CDC, que impõe ao fornecedor o dever de garantir ambiente seguro para a realização de compras ou outras atividades.

Assim, permanecem válidos todos os termos da sentença de primeira instância, assegurando à consumidora e ao filho a reparação pelos prejuízos materiais e pelo sofrimento causado pelo roubo à mão armada ocorrido dentro do estacionamento do supermercado em Campo Grande.

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