A 4ª Vara Cível de Campo Grande determinou que um aplicativo de relacionamento restaure, em até 15 dias após o trânsito em julgado, a conta de um usuário banido sem explicação e pague R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. A sentença, assinada pelo juiz Walter Arthur Alge Netto, concluiu que houve falha na prestação do serviço porque a plataforma não comprovou qualquer violação contratual que justificasse a exclusão unilateral do perfil.
O autor da ação, Matheus Alexandre, relatou que possuía mais de 55 mil combinações (“matches”) no aplicativo, visibilidade conquistada principalmente depois de sua participação em um programa de televisão exibido em rede nacional. Segundo o processo, o perfil foi apagado de forma repentina, sem notificação prévia por e-mail, telefone ou outros canais previstos nos termos de uso. A retirada do ar provocou impacto direto em sua imagem pública, já que a conta era apresentada como extensão de sua identidade nas redes sociais.
Durante a tramitação, a empresa responsável pelo serviço alegou genericamente que o usuário teria infringido as regras internas, mas não indicou qual cláusula teria sido descumprida, qual conduta foi registrada nem em que data o suposto fato ocorreu. Para o magistrado, a ausência de informações claras caracteriza descumprimento ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor e evidencia abuso no exercício do direito contratual de rescindir contas.
Ao reconhecer a existência de relação de consumo, o juiz aplicou a inversão do ônus da prova, transferindo para a plataforma a obrigação de demonstrar a justa causa para o banimento. Como a empresa não apresentou documentos ou registros que confirmassem infração, a decisão considerou que a exclusão foi injustificada. O entendimento também levou em conta que o aplicativo é remunerado tanto de forma direta, por assinaturas pagas, quanto indireta, por receitas de publicidade, enquadrando-se legalmente como prestador de serviços.
O magistrado avaliou que o episódio ultrapassa mero aborrecimento cotidiano, pois o perfil estava vinculado à reputação do autor e refletia sua projeção profissional conquistada na televisão. A remoção abrupta teria atingido honra e imagem, configurando dano moral. Para fixar o valor da indenização, a sentença ponderou o poder econômico da empresa, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação.
A defesa de Matheus Alexandre, conduzida pelos advogados Raphael Chaia e Luiz Espíndola Bino, sustentou que mesmo cláusulas contratuais que autorizam o desligamento automático do usuário não podem ser aplicadas de maneira absoluta. É necessário comprovar justa causa, caso contrário a medida representa exercício abusivo de direito e ofensa aos princípios da boa-fé e da confiança legítima do consumidor. O juiz acolheu a tese e reforçou que a falta de aviso fere normas que garantem informação adequada e prévia aos usuários de serviços digitais.
Além do pagamento dos R$ 8 mil, a decisão obriga a plataforma a restabelecer integralmente o acesso do autor, mantendo histórico, conversas e estatísticas. O descumprimento do prazo fixado poderá acarretar multa diária, cujo valor ainda será definido se houver resistência à ordem. A sentença também negou pedidos adicionais formulados pela empresa e ressaltou que não há nos autos qualquer indício de comportamento irregular por parte do usuário.
O caso evidencia a responsabilidade das empresas de tecnologia em adotar procedimentos transparentes ao limitar ou cancelar perfis, sobretudo quando o uso do serviço interfere na exposição pública e na atividade profissional do consumidor. A decisão pode servir de referência para situações semelhantes, nas quais bloqueios automáticos ou genéricos, sem a devida fundamentação, comprometam direitos de personalidade e a confiança depositada pelos usuários em plataformas digitais.









