Um artigo veiculado na edição deste sábado (20) do Jornal do Povo, em Três Lagoas, aborda as consequências de se associar automaticamente um resultado clínico negativo à ideia de erro médico. O texto, assinado pelo advogado Luiz Paulo de Castro Areco, representante da Associação dos Escritórios de Defesa Médica (AEDM), argumenta que a análise de responsabilidade na área da saúde deve considerar fatores técnicos específicos e evitar conclusões precipitadas no âmbito judicial.
Segundo o autor, o aumento de demandas judiciais contra profissionais e instituições tem sido impulsionado por uma percepção simplificada de que qualquer desfecho desfavorável corresponde a falha na conduta. Essa visão, embora compreensível do ponto de vista emocional dos pacientes e familiares, contrasta com a realidade da prática médica, que depende de variáveis biológicas, limitações tecnológicas e respostas individuais imprevisíveis.
Areco destaca que a medicina não é uma ciência exata. Mesmo com protocolos atualizados, recursos terapêuticos avançados e atuação diligente das equipes, complicações podem surgir sem que haja imperícia, imprudência ou negligência. Nesses casos, o resultado adverso configura evolução clínica inevitável, não um erro profissional.
No campo jurídico, a responsabilidade civil do médico ou do hospital exige a comprovação simultânea de três elementos: culpa, dano e nexo causal. A ausência de qualquer um deles afasta a obrigação de indenizar. Contudo, quando julgadores e partes envolvidas desconsideram essa tríplice verificação, criam-se precedentes que reforçam a percepção de que o insucesso terapêutico sempre decorre de conduta inadequada.
Esse cenário impacta diretamente a rotina dos profissionais. O receio de litígios estimula a chamada medicina defensiva, prática caracterizada pela solicitação de exames desnecessários, encaminhamentos repetidos e, em alguns casos, recusa de atendimento a pacientes cujo quadro clínico apresenta maior complexidade. Para o advogado, tais medidas visam reduzir riscos processuais, mas acabam sobrecarregando o sistema de saúde, elevando custos e dificultando o acesso a tratamentos oportunos.
Em relação às instituições, a interpretação de que hospitais funcionariam como garantidores de resultado também se mostra equivocada. Embora ofereçam infraestrutura, equipes multidisciplinares e suporte tecnológico, não podem assegurar cura ou pleno êxito terapêutico em todos os cenários. A atividade hospitalar, observa Areco, envolve inúmeros fatores externos ao controle da administração, motivo pelo qual a responsabilização objetiva não deve ser aplicada de forma irrestrita.
Diante dessas premissas, o autor enfatiza a relevância da prova pericial nos processos envolvendo suposto erro médico. O laudo técnico elaborado por especialista independente possibilita distinguir entre complicação inerente à evolução da doença e falha efetiva na execução do procedimento. Decisões judiciais amparadas em perícias consistentes tendem a refletir melhor a realidade da prática clínica, contribuindo para sentenças equilibradas e alinhadas aos critérios científicos.
Areco defende que proteger o exercício da medicina não significa retirar direitos dos pacientes. Ao contrário, sustenta que a adoção de critérios técnicos rigorosos garante segurança jurídica para ambas as partes: quem procura tratamento recebe assistência livre de condutas excessivamente defensivas, e quem presta o serviço exerce a profissão sem temor de responsabilização automática por eventos que escapam ao controle humano.
O texto ressalta, ainda, que o debate sobre responsabilidade médica não se limita a médicos e hospitais. Operadoras de plano de saúde, fornecedores de insumos e gestores públicos também participam do ecossistema, compartilhando responsabilidades no atendimento. A clareza sobre os limites de atuação de cada agente é apontada como fundamental para evitar condenações genéricas.
Embora reconheça a legitimidade de buscar reparação por danos efetivos, o advogado reitera que a análise de culpa deve levar em conta padrões de conduta aceitos pela comunidade científica no momento do atendimento. Mudanças posteriores em protocolos ou diretrizes não podem retroagir para caracterizar erro em procedimentos realizados de acordo com o conhecimento disponível à época.
Para Areco, o equilíbrio entre proteção ao paciente e segurança do profissional decorre da aplicação criteriosa do ordenamento jurídico, sem presunções automáticas. Ele conclui que o fortalecimento da perícia médica, aliado à capacitação de magistrados e operadores do Direito em temas de saúde, pode reduzir decisões baseadas em percepções equivocadas e, consequentemente, diminuir o impacto negativo da medicina defensiva no sistema.
O artigo insere-se em contexto de crescimento das discussões sobre responsabilidade na área da saúde no Brasil, impulsionado pelo aumento de ações judiciais e pela busca de transparência em procedimentos clínicos. O autor defende que, ao reconhecer a complexidade intrínseca da medicina, o Judiciário contribui para um ambiente mais seguro, no qual pacientes e profissionais mantêm expectativa justa quanto aos resultados possíveis de cada intervenção.









