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Saldo do FGTS agora pode quitar dívidas atrasadas pelo Novo Desenrola Brasil

Brasília – Trabalhadores com carteira assinada passam a contar com uma alternativa inédita para regularizar o nome na praça. Desde o fim de maio, o Governo Federal autorizou o uso do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para renegociar dívidas em atraso dentro do programa Novo Desenrola Brasil. É a primeira vez, desde a criação do fundo em 1967, que os valores retidos podem ser direcionados especificamente ao pagamento de débitos vencidos.

A medida contempla um público delimitado. Para ter acesso aos recursos, o empregado precisa estar contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresentar renda mensal de até cinco salários mínimos — montante que chegará a R$ 8.105 em 2026 — e possuir dívidas contraídas até 31 de janeiro de 2026. Essas obrigações devem estar inadimplentes por período entre 91 e 720 dias. O saque ocorre de forma direcionada e apenas para liquidação ou amortização dos débitos inscritos na plataforma do programa.

Com a novidade, o FGTS fortalece sua função de suporte financeiro, historicamente associada a situações de demissão, aquisição de moradia e aposentadoria. A Caixa Econômica Federal, operadora oficial do fundo desde 1990, concentra todas as contas vinculadas. Todos os meses, os empregadores depositam 8% do salário bruto de cada funcionário nas respectivas contas, valores que pertencem exclusivamente ao trabalhador e são corrigidos anualmente por juros e atualização monetária.

Demais condições que autorizam saque do FGTS

Mesmo com a incorporação do Novo Desenrola Brasil, a legislação mantém um conjunto amplo de hipóteses para movimentação do fundo. Abaixo, confira cada situação permitida hoje:

Demissão sem justa causa – Quando o contrato é encerrado pelo empregador sem infração grave do empregado, o saldo total fica disponível para resgate.

Acordo mútuo – Na rescisão consensual, funcionário e empresa podem liberar até 80% do valor depositado, conforme regras da Reforma Trabalhista.

Término de contrato por prazo determinado – O trabalhador com vínculo temporário ou de experiência recebe o montante acumulado ao final do período previsto.

Falência ou falecimento do empregador – Encerradas as atividades por falência judicial ou morte do empregador individual ou doméstico, o empregado tem direito ao saque integral.

Culpa recíproca ou força maior – Em casos de encerramento do contrato por fatores externos, como desastre que inviabilize a operação da empresa, o saldo é liberado parcialmente, conforme decisão da Justiça do Trabalho.

Suspensão do trabalho avulso – Profissionais avulsos podem retirar valores quando não há oferta de serviço por período superior a 90 dias.

Mudança de regime jurídico – Servidores que migram do regime celetista para cargo público estatutário podem sacar o total depositado.

Aquisição da casa própria – O fundo pode quitar, amortizar saldo devedor ou pagar parcelas de financiamento habitacional de imóvel residencial.

Aposentadoria – Ao obter o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o trabalhador tem direito ao saque completo.

Saque-aniversário – Modalidade opcional que libera anualmente, no mês de nascimento do titular, percentual progressivo do saldo, mantendo o restante na conta.

Idade a partir de 70 anos – O titular com 70 anos ou mais recebe automaticamente o valor integral.

Doenças graves – Portadores de neoplasia maligna, HIV/Aids ou doença em estágio terminal, assim como dependentes nessas condições, podem solicitar o saque.

Aquisição de órtese e prótese – Pessoas com deficiência física ou sensorial podem usar o fundo para comprar dispositivos de acessibilidade prescritos por profissional de saúde.

Desastre natural – Moradores de municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal podem sacar até R$ 6.220 por evento para reparar danos emergenciais.

Falecimento do titular – Os valores acumulados são liberados aos dependentes habilitados ou herdeiros legais mediante apresentação de documentos exigidos pela Caixa.

Três anos fora do regime do FGTS – Para contratos extintos a partir de 14 de julho de 1990, o trabalhador que ficar três anos consecutivos sem novos depósitos pode retirar o total disponível.

Contas sem depósito por três anos – Vínculos finalizados até 13 de julho de 1990 permitem saque depois de três anos sem movimentação.

Saque residual – Contas ativas ou inativas com saldo inferior a R$ 80 podem ser zeradas a qualquer momento por meio eletrônico, sem necessidade de comparecimento a agências.

Com a inclusão do Novo Desenrola Brasil, o FGTS passa a cumprir papel adicional na reorganização financeira de trabalhadores de menor renda, ampliando o alcance social do fundo sem alterar as demais modalidades de saque previstas em lei.

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