Search

Justiça de MS reconhece dupla maternidade em registro de criança concebida por inseminação caseira

Uma decisão da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande determinou que o nome da mãe não gestante seja incluído no registro civil de uma criança concebida por inseminação artificial caseira. A sentença, assinada pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, consolida o entendimento de que o planejamento familiar e a filiação não dependem, exclusivamente, de procedimentos realizados em clínicas de reprodução assistida.

O processo teve início após um casal homoafetivo, que vive em união estável desde 2020 e oficializou casamento civil em 2025, procurar um cartório de registro civil para inscrever a filha, nascida em outubro do mesmo ano, com o sobrenome das duas mães. O cartório recusou o pedido alegando a falta da documentação técnica normalmente expedida por clínicas especializadas, requisito previsto no Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para os casos de reprodução assistida em ambiente clínico.

Diante da negativa, o casal acionou o Judiciário com o objetivo de assegurar o reconhecimento da dupla maternidade. Na análise dos autos, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal garante o livre planejamento familiar como direito fundamental e que, desde 2011, o Supremo Tribunal Federal equiparou as uniões homoafetivas às heteroafetivas para todos os efeitos jurídicos, inclusive aqueles relacionados à filiação.

O juiz também mencionou precedente recente do Superior Tribunal de Justiça que admitiu o registro com dupla maternidade em situações de autoinseminação, ainda que sem laudo ou declaração emitida por estabelecimento médico. Para o magistrado, a exigência prevista pelo CNJ foi pensada para processos realizados sob supervisão clínica e não pode inviabilizar direitos fundamentais quando a concepção ocorre em ambiente domiciliar.

Na fundamentação, a sentença considerou três elementos principais: a existência de projeto parental comum antes da concepção, o consentimento expresso da mãe não gestante e a convivência pública, contínua e duradoura do casal. Segundo o entendimento do juízo, esses elementos demonstram intenção inequívoca de constituir família, legitimando a inclusão de ambas como responsáveis legais pela criança.

Com a decisão, o cartório deverá registrar a filha com o nome das duas mães, acrescentar os ascendentes da mãe não gestante e atualizar o sobrenome da criança para refletir a composição familiar reconhecida judicialmente. A medida assegura à menor todos os direitos decorrentes do vínculo de filiação, como identidade familiar plena, inclusão em planos de saúde, direitos sucessórios e proteção jurídica em eventuais litígios.

O caso reforça a tendência de adequação do sistema registral brasileiro às diversas configurações familiares contemporâneas, especialmente em cenários em que barreiras financeiras limitam o acesso a clínicas de reprodução assistida. A decisão também sinaliza que documentos laboratoriais não podem se sobrepor a princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, quando estiverem em jogo direitos de crianças e de seus responsáveis.

Uma vez cumprida a determinação judicial, o registro se tornará definitivo, conferindo segurança jurídica às partes envolvidas. O despacho destaca que qualquer obstáculo à efetivação da ordem configurará descumprimento de ordem judicial, sujeito a sanções legais.

Ao reconhecer a dupla maternidade independentemente de documentação clínica, a Justiça de Mato Grosso do Sul contribui para a consolidação de entendimentos que privilegiam o afeto, a intenção de criar e educar e a proteção integral da criança, pilares previstos na legislação brasileira para salvaguarda dos direitos da família e da infância.

Isso vai fechar em 35 segundos