A 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma mulher contra o ex-companheiro. A decisão obriga o réu a pagar R$ 10 mil a título de dano moral decorrente de violência doméstica, além de ressarcir R$ 1.163,03 pelo aparelho celular da vítima, destruído durante um dos episódios de agressão.
O caso foi analisado pelo juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, que reconheceu a prática de ilícito civil pelo agressor, independentemente do desfecho do processo penal correspondente. O magistrado aplicou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, em situações de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa) e não exige comprovação do abalo psíquico.
Origem do conflito
Conforme os autos, a autora manteve relacionamento afetivo com o réu por cerca de um ano, encerrado em maio de 2023. O término ocorreu após sucessivos episódios de violência física, psicológica, sexual e patrimonial. Em uma das ocorrências descritas, a mulher foi mantida em cárcere privado e impedida de se alimentar, conseguindo interromper a situação somente ao fugir do local e acionar a Polícia Militar.
Durante uma discussão, o agressor quebrou o telefone celular da vítima, cujo valor foi posteriormente apurado em R$ 1.163,03 por meio de nota fiscal e laudo de avaliação anexados ao processo.
Elementos de prova
Para demonstrar o nexo causal entre a conduta do réu e os danos sofridos, a parte autora apresentou um conjunto de documentos aceito pelo juízo. Entre as provas constam boletins de ocorrência, exame de corpo de delito, auto de constatação de lesões, imagens do aparelho danificado, decisão que concedeu medidas protetivas de urgência e sentença penal condenatória já transitada em julgado na 2ª Vara de Violência Doméstica da capital sul-mato-grossense.
A defesa apresentou contestação de negativa geral, pleiteando a improcedência integral dos pedidos, porém não produziu contraprovas. Diante desse panorama, o magistrado entendeu que os documentos apresentados pela autora sustentaram adequadamente o pleito indenizatório.
Valor da indenização
Ao fixar o montante de R$ 10 mil para reparação moral, o juiz considerou a gravidade dos atos de violência, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. O valor foi definido com base nos parâmetros adotados em casos análogos, observando a proporcionalidade e a razoabilidade exigidas em decisões de responsabilidade civil.
Em relação ao prejuízo material, o ressarcimento limitou-se ao celular destruído. Outros itens que a autora alegou ter sofrido danos ou subtrações não foram incluídos, pois não houve documentação capaz de quantificar economicamente tais perdas.

Imagem: Divulgação
Custas e honorários
Além das indenizações, o réu foi condenado a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, abrangendo os danos morais e materiais.
Fundamentação jurídica
Na sentença, o magistrado reforçou que a violência doméstica configura ato ilícito na esfera civil, gerando obrigação de indenizar conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. A decisão citou ainda que o reconhecimento do dano moral presumido em casos de violência contra a mulher segue posicionamento reiterado do STJ, dispensando prova específica do sofrimento psicológico.
O entendimento do tribunal superior sustenta que a simples violação à integridade física ou psíquica da vítima basta para caracterizar lesão extrapatrimonial, razão pela qual a reparação financeira tem caráter compensatório e punitivo.
Implicações do julgamento
Com a sentença, a vítima terá direito a receber a quantia fixada tão logo o processo transite em julgado na esfera cível, salvo eventual recurso da defesa. O valor de R$ 1.163,03 relativo ao celular deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra do aparelho, e a indenização moral sofrerá atualização a partir da publicação da decisão, acrescida de juros legais.
O caso reforça a possibilidade de a vítima de violência doméstica buscar não apenas proteção criminal, mas também reparação financeira pela via civil. A condenação engloba tanto o reconhecimento do abalo moral como a recomposição de prejuízos materiais concretamente demonstrados.







