A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou, por unanimidade, a condenação de um vendedor de imóveis que levou quase dez anos para entregar uma residência adquirida em Campo Grande. O colegiado manteve a obrigação de pagar R$ 10 mil a título de danos morais ao comprador, além de restituir a diferença cobrada a mais e arcar com honorários advocatícios agora fixados em 17% sobre o valor atualizado da causa.
O contrato de compra e venda foi celebrado em novembro de 2014 para a aquisição de uma casa localizada em um loteamento na capital sul-mato-grossense. Pelo acordo, o imóvel deveria estar pronto até fevereiro de 2015. O preço acertado inicialmente era de R$ 80 mil, a ser quitado em parcelas. No entanto, o prazo contratual não foi cumprido. Mesmo assim, o comprador continuou a efetuar os pagamentos, totalizando R$ 93.934,20 até a conclusão da obra, que só ocorreu anos depois, já no decorrer da ação judicial.
Em razão da demora, o consumidor ingressou com processo em 2016. A primeira decisão, proferida em 2025, reconheceu o atraso excessivo, determinou a entrega definitiva das chaves, impôs multa pelo descumprimento do cronograma e fixou indenização por dano moral. O juiz de primeira instância também ordenou a devolução imediata dos valores pagos acima do montante originalmente pactuado.
Inconformado, o vendedor interpôs recurso ao Tribunal de Justiça, alegando tratar-se de mero inadimplemento contratual que, segundo ele, não configuraria abalo moral. A defesa solicitou a exclusão da indenização ou, subsidiariamente, sua redução para R$ 2 mil. O caso foi distribuído ao desembargador Wagner Mansur Saad, relator da apelação.
Ao analisar o pedido, o magistrado lembrou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera dano moral de forma automática. Contudo, ponderou que a jurisprudência admite exceções quando o comportamento da parte contratada viola princípios como boa-fé, lealdade e confiança ou causa aflição superior aos transtornos cotidianos.
Para o relator, a espera de aproximadamente dez anos extrapolou qualquer margem de tolerância razoável. Segundo ele, a moradia possui natureza essencial, ligada diretamente ao direito fundamental à habitação, e o atraso prolongado interfere de maneira significativa na vida do comprador. O desembargador destacou ainda que o vendedor, além de não cumprir o prazo originalmente fixado, continuou a receber parcelas acima do preço combinado, sob promessa reiterada de conclusão da obra.
Com base nesses elementos, o colegiado entendeu que a conduta do réu feriu a boa-fé objetiva, pois frustrou legítimas expectativas do consumidor e prolongou por quase uma década a posse efetiva do imóvel, configurando situação apta a gerar sofrimento e insegurança. Dessa forma, a indenização de R$ 10 mil foi considerada adequada e proporcional à gravidade do caso, permanecendo inalterada.
O acórdão também confirmou todos os demais pontos da sentença de primeiro grau. Entre eles estão a restituição da quantia de R$ 13.934,20, correspondente à soma desembolsada além do preço pactuado, e a aplicação de multa referente ao atraso, cujo valor será calculado conforme os critérios definidos na decisão original. A posse definitiva do imóvel ao comprador já havia sido garantida na fase inicial do processo e foi novamente assegurada pelo Tribunal.
Outro aspecto abordado pela 4ª Câmara Cível refere-se aos honorários sucumbenciais. Inicialmente fixados em 15% do valor atualizado da causa, os honorários foram majorados para 17%, em conformidade com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, que autoriza o aumento quando o recurso é integralmente rejeitado. Assim, o vendedor arcará com honorários mais elevados, além das demais condenações impostas.
Com a decisão, esgotam-se as discussões no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, restando ao vendedor cumprir integralmente as determinações: pagar a indenização por dano moral, devolver a diferença cobrada, efetuar o pagamento das multas fixadas e quitar os honorários advocatícios. O acórdão reforça o entendimento de que atrasos acentuados na entrega de imóveis não constituem simples imprevistos, mas violações graves que justificam reparação ao consumidor.








